Domingo, 28 de abril de 2024



Zenildo Pereira confessou à Promotoria de Justiça que fraudou precatório quando era prefeito de São Miguel

Na ação civil pública proposta pelo promotoria, Zenildo Pereira confessou que
fraudou processo de precatório quando era prefeito de São Miguel. O feito está
autuado sob o número 7003028-69.2018.8.22.0022 e foi distribuído pelo
parquet no dia 30/11/2018. Além dele, Cornélio Duarte, atual prefeito, figura
como parte passiva, que também mentiu várias vezes para o representante da
justiça que fraudo processo de precatório. Vamos os principais trechos apontados
na exordial da ação de improbidade em face dos agentes políticos. Diz o
representante da justiça pública: “Em 14 de junho de 2017, chegou a
conhecimento desta Promotoria de Justiça, através do Ofício n.º 737/2017 – Prec,
a ocorrência da quebra da ordem cronológica de pagamento do precatório n.º
0005668-07.2016.8.22.0000, efetuado pelo ex Prefeito de São Miguel do
Guaporé-RO ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS. Visando melhor apurar tais
fatos, fora instaurado Inquérito Civil Público n. 007/2017/PJ-SMG (ParquetWeb
n. 2017001010019013), o qual serve de arrimo à presente Ação Civil Pública. No
curso do referido procedimento apuratório restou constatado que, no mês de
dezembro de 2016, o Demandado ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito
de São Miguel do Guaporé-RO à época dos fatos, autorizou a quebra da ordem
cronológica de pagamento de precatórios, em benefício do credor que se
encontrava em último lugar da fila, a saber, o Auto Posto Zé Branco Ltda, sem a
observância do devido processo de emolumentos.

No mesmo trilhar investigatório, constatou-se que a empresa Auto Posto Teixeira
Ltda, em 28 de setembro de 2016, de igual modo recebeu o pagamento antecipado
aos demais precatórios, em seu processo n.º 0005216- 94.2016.8.22.0022, cujo
autorizador e pagador da despesa também foi o Demandado ZENILDO PEREIRA
DOS SANTOS. No mesmo diapasão, constatou-se que o Demandado CORNÉLIO
DUARTE DE CARVALHO prestou falsas declarações sobre o pagamento de
precatórios judiciais, quando emitiu a “Declaração de Regularidade Quanto ao
Pagamento de Precatórios Judiciais”, em 13 de abril de 2017 (fl. 36). Não obstante
a falsificação de informações retrodescrita, o gestor municipal permaneceu
emitindo falsas declarações sobre o objeto em apreço, por mais 06 (seis) vezes,
conforme documentos inclusos às fls. 24, 30, 33, 39, 44 e 46. Destarte, com fulcro
nas alegações retromencionadas, passo à análise e demonstração esmiuçada de
cada quebra cronológica da ordem de precatórios, bem como das inverídicas
declarações de regularidade municipal no pagamento de seus precatórios
judiciais, vejamos. Segundo a documentação encartada, a lista de pagamento em
testilha possuía o total 05 (cinco) precatórios (fl. 09), ao passo que o precatório
de n.º 0005668-07.2016.8.22.0000, relativo ao Auto Posto Zé Branco Ltda
ocupava o 5º e último lugar da fila.

Na contramão da ordem que deveria ser obedecida está a liquidação de empenho
em benefício do credor Auto Posto Zé Branco Ltda, no montante de R$ 48.353,08
(quarenta e oito mil e trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito
centavos), ocorrida em 30 de dezembro de 2016. A nota de liquidação de
empenho acima colacionada foi emitida após a solicitação do pagamento da
despesa em questão, como se pode ver através das notas de solicitação,
autorização de despesa, e do empenho, datados em 29 de dezembro de 2016. No
curso da marcha procedimental supramencionada, a fim de melhor instruí-lo,
foram realizadas diversas oitivas, dentre elas, a do responsável pelo Auto Posto
Zé Branco Ltda, o qual esclarece e corrobora o expresso pagamento das verbas
pelo Demandado ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito de São Miguel do
Guaporé-RO à época. É o que se extrai do termo de declarações prestadas por
Rubens Pereira Alves perante esta Promotoria de Justiça quando ouvido em 20
de setembro de 2018 (fl. 83/83-v).

Transcrevo: […] Que é sócio-proprietário, atuando na função de gerente, do Zé
Branco Auto Posto; Que é sócio-proprietário do Auto Posto desde a sua fundação,
em 2004 […] Que durante a gestão de Ângelo Pastório, a empresa do declarante
executou serviços, mas não recebeu por eles, tendo a dívida permanecido até a
gestão de Zenildo; Que no início de 2013, não se recordando exatamente a data,
Rubens procurou Zenildo, a fim de cobrar os valores correspondentes ao débito
que a Prefeitura tinha com o Auto Posto Zé Branco; Que Zenildo orientou o
declarante a requerer o pagamento judicialmente, alegando que desta forma seria
mais fácil o atendimento ao pleito do declarante; Que então o declarante
procurou o Dr. Ronaldo da Mota, em seu escritório, e contratou seus serviços;
Que no final de 2013, já próximo ao término do mandato de Zenildo, em uma
ocasião em que o declarante estava no corredor da Prefeitura, questionou Zenildo
sobre o pagamento; Que Zenildo pediu ao declarante para procurar o advogado
Ronaldo, a fim de verificar se não havia sido proferida alguma decisão judicial
sobre esse precatório; Que então o declarante procurou o escritório de Ronaldo,
sendo atendido na ocasião por Ranieli, que ainda não era advogada; Que Ranieli
fez contato com Dr. Ronaldo, que estava e, viagem, e pegou uma pasta um
documento que tinha o cabeçalho da Justiça, mas que o declarante não se recorda
o que estava escrito nele; Que de posse desse documento, o declarante procurou
novamente a Prefeitura e protocolou no Gabinete; Que no mês de janeiro de 2017
descobriu que tinha sido realizado o pagamento em favor da empresa; Que não
tinha informações sobre a existência de outros 4 precatórios anteriores ao seu, na
fila de pagamento […] (Termo de Declarações de Rubens Pereira Alves, quando
ouvido na sede da Promotoria de Justiça de São Miguel do Guaporé/RO em 20
de setembro de 2018, às 15h30min, referente aos autos do ICP n.º 007/2017).
Calha aclarar que fatos foram confirmados pelo próprio Demandando ZENILDO
PEREIRA DOS SANTOS, quando ouvido nesta Promotoria de Justiça em 19 de
setembro de 2018 (fl. 74/74-v), onde de forma uníssona corrobora as informações
prestadas pelo responsável pelo Auto Posto Zé Branco Ltda, pelo que passo a
transcrever parte de seu depoimento: […] Que Rubens, representante do Auto
Posto Zé Branco, procurou o declarante solicitando o pagamento do valor de R$
48.353,08;

Que Rubens procurou o declarante no final de sua gestão, alegando que, embora
tivesse conhecimento de pagamento de todas as sentenças de dívidas anteriores
de outras empresas, não havia sido paga a dívida para o Auto Posto Zé Branco;
Que Zenildo alegou que não possuía a sentença em mãos, para a realização de
pagamento; Que Rubens apresentou, com a Advogada Ranieli, uma sentença
judicial; Que foi apresentado um documento em que constava o nome “Sentença
judicial”; […] Que na ocasião em que o declarante pagou a empresa Zé Branco, o
declarante não tinha conhecimento de que existiam outros precatórios anteriores
ao da empresa Zé Branco; Que o declarante não procurou nenhum servidor da
Prefeitura para confirmar a legalidade de pagamento dessa dívida; Que tanto o
declarante quanto o setor jurídico da Prefeitura não haviam sido notificados
acerca da sentença judicial em relação à empresa Auto Posto Zé Branco; Que o
setor da Prefeitura responsável pelos precatórios era o setor jurídico; Que não foi
assessorado juridicamente por nenhum advogado com relação ao pagamento
dessa dívida do Auto Posto Zé Branco […] (Termo de Declarações de Zenildo
Pereira dos Santos, quando ouvido na sede da Promotoria de Justiça de São
Miguel do Guaporé/RO, em 19 de setembro de 2018, às 16h30min, referente aos
autos do ICP n.º 007/2017).

Vejamos que próprio Demandado ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS reconhece
que autorizou o pagamento dos valores devidos ao Auto Posto Zé Branco Ltda,
após o contato realizado pelo responsável da empresa em referência, alegando
desconhecer que haviam outros precatórios na fila de pagamento. Somado ao
fato, tem-se o depoimento prestado por Rubens Pereira Alves, que foi categórico
em suas alegações, dizendo que, de fato procurou o Prefeito à época e requereu o
pagamento dos valores a título de precatório. Observadas as alegações do
Demandado, somado aos demais documentos probatórios, vê-se que é
incontroverso e embasado por provas que houve Auto Posto Zé Branco Ltda era
titular do precatório expedido contra o Município de São Miguel do Guaporé-RO,
o qual foi pago antecipadamente aos preteridos listados em documento
específico. Todavia, é igualmente certo que, à época do pagamento o referido
crédito figurava, em 5º lugar na lista de precatórios, organizada de acordo com a
ordem de expedição, como bem clareiam os documentos que seguem acostados.
Na esteira do alegado, as quebras da ordem de pagamento do precatório é fato
inequívoco. Em que pese a justificativa apresentada pelo Demandado ZENILDO
PEREIRA DOS SANTOS que desconhecia a existência de precatórios em aguardo
de pagamento, a quitação antecipada do precatório que se encontrava em última
posição da fila cronológica configura violação às normas do art. 100 da
Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade e impessoalidade. A
norma constitucional acima descrita visa assegurar a isonomia entre as pessoas
titulares de créditos decorrentes de sentenças judiciais contra a Fazenda Pública,
justamente para impedir que interesses meramente particulares sejam
sobrepostos sobre a legalidade dos atos a serem praticados.

Não obstante, tal preceito não foi respeitado pelo Demandado ZENILDO
PEREIRA DOS SANTOS. Em ocasiões posteriores, todos precatórios preteridos
foram quitados pela municipalidade, segundo o que se observa dos processos nºs
1593, 1039, 1040, 1041 e 1251, que seguem anexos a presente exordial. O
Demandado ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS, quando prestou declarações
nesta Promotoria de Justiça, declinou que desconhecia a existência de uma lista
contendo outros precatórios judiciais a serem liquidados pela municipalidade,
respeitando-se a ordem em que foram sentenciados. 1Art. 100. Os pagamentos
devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim. Todavia, tais alegações não merecem qualquer
guarida, eis que totalmente descabidas e desconexas com o dever legal conferido
ao gestor municipal em suas atribuições. O desconhecimento da lei é, em
princípio, inescusável. Tal afirmação vem sendo aplicada ao Direito desde o
Império Romano, até os dias atuais, com vistas a afastar qualquer alegação de
desconhecimento do que se contém no ordenamento jurídico, principalmente
sobre aqueles que detém o dever do saber e, para também não se esquivarem de
responsabilização pelos atos praticados. No que respeita o alegado, o art. 3º da
Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n.º 4.657/1942), bem preceitua
que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Assim,
em atenção ao princípio em comento, salvaguardando a legalidade que deve ser
protegida, não prospera o desconhecimento de como deveriam ocorrer os
precatórios pagos por ZENILDO PEREIRA DOS SANTOS”, conclui

 

 


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